JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3327 de 23 de Março de 2004

Institui o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação ambiental do Distrito Federal – CADIN Ambiental e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Aos inscritos no CADIN Ambiental fica vedada, no âmbito do Distrito Federal:

I

a realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II

a concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III

a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos adiantamentos;

IV

a participação em licitações;

V

a obtenção de licença ambiental.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, os órgãos e entidades do Distrito Federal ficam obrigados a realizar consulta prévia ao CADIN Ambiental.

Art. 4º, V da Lei do Distrito Federal 3327 de 23 de Março de 2004