JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3327 de 23 de Março de 2004

Institui o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação ambiental do Distrito Federal – CADIN Ambiental e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A inclusão no CADIN Ambiental far-se-á cinco dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.

Parágrafo único

Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após quinze dias da data de expedição.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3327 de 23 de Março de 2004