Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3327 de 23 de Março de 2004
Institui o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação ambiental do Distrito Federal – CADIN Ambiental e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos inscritos no CADIN Ambiental fica vedada, no âmbito do Distrito Federal:
I
a realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II
a concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III
a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos adiantamentos;
IV
a participação em licitações;
V
a obtenção de licença ambiental.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, os órgãos e entidades do Distrito Federal ficam obrigados a realizar consulta prévia ao CADIN Ambiental.