Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3327 de 23 de Março de 2004
Institui o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação ambiental do Distrito Federal – CADIN Ambiental e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os débitos relativos a multas por descumprimento da legislação ambiental poderão ser parcelados em até vinte parcelas mensais e sucessivas, a exclusivo critério da autoridade ambiental.
§ 1º
O parcelamento referido no caput alcança débitos objeto de inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal e de ação de execução fiscal.
§ 2º
O parcelamento será efetuado mediante solicitação por escrito do interessado, com a proposta de parcelamento do débito.
§ 3º
Deferido o parcelamento e não recolhida qualquer parcela no prazo de sessenta dias da data do vencimento, considerar-se-á falta de interesse do beneficiário, cobrando-se a integralidade das parcelas vincendas.