Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3327 de 23 de Março de 2004
Institui o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação ambiental do Distrito Federal – CADIN Ambiental e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As informações relativas ao CADIN Ambiental serão processadas e centralizadas na forma que dispuser a regulamentação desta Lei.