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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3327 de 23 de Março de 2004

Institui o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação ambiental do Distrito Federal – CADIN Ambiental e dá outras providências

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Art. 12

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 3327 de 23 de Março de 2004