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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3327 de 23 de Março de 2004

Institui o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação ambiental do Distrito Federal – CADIN Ambiental e dá outras providências

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Art. 9º

Será suspenso o registro no CADIN Ambiental quando o devedor comprovar:

I

o ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor;

II

a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da Lei.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 3327 de 23 de Março de 2004