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Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999

Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de abril de 1999


Art. 1º

Fica criado o Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC, destinado a atender pessoas carentes que praticam a mendicância nas ruas.

Art. 2º

O PACC tem os seguintes objetivos básicos:

I

o desenvolvimento de estudo social do indivíduo que se encontra em situação de rua e na rua, de forma a integrá-lo na família e na sociedade;

II

o encaminhamento das pessoas carentes a programas educativos e de aprendizagem de ofício, bem como ao mercado de trabalho.

Art. 3º

O Programa consistirá:

I

na criação de uma rede de postos de assistência às pessoas de que trata esta Lei, situados nos diversos núcleos urbanos;

II

na formação de grupos voluntários para o trabalho de busca espontânea e encaminhamento das pessoas aos postos de assistência;

III

na criação de albergues em Regiões Administrativas mais populosas e mais carentes.

Art. 4º

O Programa será gerenciado por um colegiado instituído por Lei, integrado por representantes de órgãos públicos, entidades não-governamentais e cidadãos de diversos segmentos da sociedade.

Parágrafo único

São atribuições do colegiado:

I

regulamentar o Programa;

II

cumprir e fazer cumprir o regulamento;

III

interagir diretamente com os órgãos do Governo envolvidos no Programa;

IV

definir as localidades onde serão implantados os postos, a partir de critérios de origem, demanda e disponibilidade de espaços;

V

coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa mensalmente;

VI

gerenciar o estoque de alimentos, roupas e demais materiais recebidos nos postos, de forma a atender as necessidades locais e individuais por meio de remanejamento;

VII

aprovar e acompanhar a seleção e o trabalho das equipes locais envolvidas no Programa;

VIII

firmar convênios de ajuda mútua juntamente com instituições públicas, particulares e outras.

Art. 5º

A supervisão e a dotação de recursos necessários ao funcionamento do Programa caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Governo do Distrito Federal.

Art. 6º

Os postos de assistência terão as seguintes atribuições:

I

entrevistar e cadastrar as pessoas encaminhadas;

II

providenciar higienização e alimentação;

III

encaminhar pessoas à família ou ao albergue;

IV

assistir e acompanhar as pessoas encaminhadas à família;

V

receber as doações e comunicar ao colegiado.

Art. 7º

Aos albergues compete:

I

entrevistar e cadastrar as pessoas encaminhadas pelo Posto de Assistência;

II

abrigar pessoas;

III

encaminhar pessoas a programas de assistência, conforme a especificidade do caso;

IV

dar assistência à saúde pelos centros de saúde locais.

Art. 8º

O Poder Executivo deverá promover campanha educativa combatendo a prática de dar esmolas, incentivando as pessoas a doarem gêneros alimentícios e roupas ao Programa ora criado.

Parágrafo único

Os postos de assistência fornecerão recibos, devidamente aprovados pela Receita Federal, para fins de abatimento do Imposto de Renda.

Art. 9º

O Poder Executivo reservará imóveis de sua propriedade para a instalação dos postos de assistência, mediante a construção de prédios ou adequação de instalações já existentes. (Legislação correlata - Lei 4072 de 27/12/2007)

Parágrafo único

As pessoas físicas ou jurídicas que cederem gratuitamente espaço para a instalação dos postos a que se refere o caput deste artigo terão isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP do imóvel cedido. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

Art. 10

O Poder Executivo colocará à disposição do Programa os veículos necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único

As pessoas jurídicas que cederem gratuitamente veículo ao Programa terão desconto de cinqüenta por cento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA e o direito a veicular publicidade no mesmo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

Art. 11

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


111º da República e 40º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999