Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999
Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de abril de 1999
Fica criado o Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC, destinado a atender pessoas carentes que praticam a mendicância nas ruas.
o desenvolvimento de estudo social do indivíduo que se encontra em situação de rua e na rua, de forma a integrá-lo na família e na sociedade;
o encaminhamento das pessoas carentes a programas educativos e de aprendizagem de ofício, bem como ao mercado de trabalho.
na criação de uma rede de postos de assistência às pessoas de que trata esta Lei, situados nos diversos núcleos urbanos;
na formação de grupos voluntários para o trabalho de busca espontânea e encaminhamento das pessoas aos postos de assistência;
O Programa será gerenciado por um colegiado instituído por Lei, integrado por representantes de órgãos públicos, entidades não-governamentais e cidadãos de diversos segmentos da sociedade.
definir as localidades onde serão implantados os postos, a partir de critérios de origem, demanda e disponibilidade de espaços;
gerenciar o estoque de alimentos, roupas e demais materiais recebidos nos postos, de forma a atender as necessidades locais e individuais por meio de remanejamento;
A supervisão e a dotação de recursos necessários ao funcionamento do Programa caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Governo do Distrito Federal.
O Poder Executivo deverá promover campanha educativa combatendo a prática de dar esmolas, incentivando as pessoas a doarem gêneros alimentícios e roupas ao Programa ora criado.
Os postos de assistência fornecerão recibos, devidamente aprovados pela Receita Federal, para fins de abatimento do Imposto de Renda.
O Poder Executivo reservará imóveis de sua propriedade para a instalação dos postos de assistência, mediante a construção de prédios ou adequação de instalações já existentes. (Legislação correlata - Lei 4072 de 27/12/2007)
O Poder Executivo colocará à disposição do Programa os veículos necessários ao seu funcionamento.
111º da República e 40º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ