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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999

Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC.

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Art. 8º

O Poder Executivo deverá promover campanha educativa combatendo a prática de dar esmolas, incentivando as pessoas a doarem gêneros alimentícios e roupas ao Programa ora criado.

Parágrafo único

Os postos de assistência fornecerão recibos, devidamente aprovados pela Receita Federal, para fins de abatimento do Imposto de Renda.