Artigo 6º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999
Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os postos de assistência terão as seguintes atribuições:
I
entrevistar e cadastrar as pessoas encaminhadas;
II
providenciar higienização e alimentação;
III
encaminhar pessoas à família ou ao albergue;
IV
assistir e acompanhar as pessoas encaminhadas à família;
V
receber as doações e comunicar ao colegiado.