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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999

Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC.

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Art. 9º

O Poder Executivo reservará imóveis de sua propriedade para a instalação dos postos de assistência, mediante a construção de prédios ou adequação de instalações já existentes. (Legislação correlata - Lei 4072 de 27/12/2007)

Parágrafo único

As pessoas físicas ou jurídicas que cederem gratuitamente espaço para a instalação dos postos a que se refere o caput deste artigo terão isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP do imóvel cedido. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)