Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999
Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo deverá promover campanha educativa combatendo a prática de dar esmolas, incentivando as pessoas a doarem gêneros alimentícios e roupas ao Programa ora criado.
Parágrafo único
Os postos de assistência fornecerão recibos, devidamente aprovados pela Receita Federal, para fins de abatimento do Imposto de Renda.