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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999

Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC.

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Art. 4º

O Programa será gerenciado por um colegiado instituído por Lei, integrado por representantes de órgãos públicos, entidades não-governamentais e cidadãos de diversos segmentos da sociedade.

Parágrafo único

São atribuições do colegiado:

I

regulamentar o Programa;

II

cumprir e fazer cumprir o regulamento;

III

interagir diretamente com os órgãos do Governo envolvidos no Programa;

IV

definir as localidades onde serão implantados os postos, a partir de critérios de origem, demanda e disponibilidade de espaços;

V

coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa mensalmente;

VI

gerenciar o estoque de alimentos, roupas e demais materiais recebidos nos postos, de forma a atender as necessidades locais e individuais por meio de remanejamento;

VII

aprovar e acompanhar a seleção e o trabalho das equipes locais envolvidas no Programa;

VIII

firmar convênios de ajuda mútua juntamente com instituições públicas, particulares e outras.