Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999
Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa será gerenciado por um colegiado instituído por Lei, integrado por representantes de órgãos públicos, entidades não-governamentais e cidadãos de diversos segmentos da sociedade.
Parágrafo único
São atribuições do colegiado:
I
regulamentar o Programa;
II
cumprir e fazer cumprir o regulamento;
III
interagir diretamente com os órgãos do Governo envolvidos no Programa;
IV
definir as localidades onde serão implantados os postos, a partir de critérios de origem, demanda e disponibilidade de espaços;
V
coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa mensalmente;
VI
gerenciar o estoque de alimentos, roupas e demais materiais recebidos nos postos, de forma a atender as necessidades locais e individuais por meio de remanejamento;
VII
aprovar e acompanhar a seleção e o trabalho das equipes locais envolvidas no Programa;
VIII
firmar convênios de ajuda mútua juntamente com instituições públicas, particulares e outras.