Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999
Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos albergues compete:
I
entrevistar e cadastrar as pessoas encaminhadas pelo Posto de Assistência;
II
abrigar pessoas;
III
encaminhar pessoas a programas de assistência, conforme a especificidade do caso;
IV
dar assistência à saúde pelos centros de saúde locais.