Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999
Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo reservará imóveis de sua propriedade para a instalação dos postos de assistência, mediante a construção de prédios ou adequação de instalações já existentes. (Legislação correlata - Lei 4072 de 27/12/2007)