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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999

Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC.

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Art. 7º

Aos albergues compete:

I

entrevistar e cadastrar as pessoas encaminhadas pelo Posto de Assistência;

II

abrigar pessoas;

III

encaminhar pessoas a programas de assistência, conforme a especificidade do caso;

IV

dar assistência à saúde pelos centros de saúde locais.