Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999
Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo colocará à disposição do Programa os veículos necessários ao seu funcionamento.