Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999
Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa consistirá:
I
na criação de uma rede de postos de assistência às pessoas de que trata esta Lei, situados nos diversos núcleos urbanos;
II
na formação de grupos voluntários para o trabalho de busca espontânea e encaminhamento das pessoas aos postos de assistência;
III
na criação de albergues em Regiões Administrativas mais populosas e mais carentes.