Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999
Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A supervisão e a dotação de recursos necessários ao funcionamento do Programa caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Governo do Distrito Federal.