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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999

Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC.

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Art. 5º

A supervisão e a dotação de recursos necessários ao funcionamento do Programa caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Governo do Distrito Federal.