JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999

Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Poder Executivo colocará à disposição do Programa os veículos necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único

As pessoas jurídicas que cederem gratuitamente veículo ao Programa terão desconto de cinqüenta por cento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA e o direito a veicular publicidade no mesmo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)