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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2349 de 22 de Abril de 1999

Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC.

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Art. 6º

Os postos de assistência terão as seguintes atribuições:

I

entrevistar e cadastrar as pessoas encaminhadas;

II

providenciar higienização e alimentação;

III

encaminhar pessoas à família ou ao albergue;

IV

assistir e acompanhar as pessoas encaminhadas à família;

V

receber as doações e comunicar ao colegiado.