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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 60 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 6º da Lei Delegada nº 123, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o artigo 11 da Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003)


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Fazenda de que trata o inciso IX do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Fazenda" e a palavra "Secretaria" se equivalem. (Vide inciso X do art. 19, inciso XI do art. 27 e inciso X do art. 31 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se pela sua implementação, provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual, competindo-lhe:

I

subsidiar a formulação, promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das políticas tributária e fiscal do Estado;

II

gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;

III

promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;

IV

elaborar a legislação tributária estadual, assegurar a sua correta interpretação e aplicação e promover a conscientização sobre o significado social do tributo;

V

gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, apuração, análise e controle da integralidade de seus produtos;

VI

promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;

VII

exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;

VIII

formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;

IX

rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e

X

representar e defender o Estado, administrativa e judicialmente, em processos de natureza tributária;

XI

exercer o controle e a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;

XII

aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

XIII

conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;

XIV

exercer a orientação, supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;

XV

exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

XVI

exercer orientação, apuração e correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo disciplinar e zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;

XVII

manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;

XVIII

assessorar o Governador em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira;

XIX

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

III

Assessoria Econômica;

IV

Auditoria Setorial;

V

Assessoria Jurídica; (Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

VI

Superintendência de Gestão e Finanças;

VII

Superintendência de Planejamento e Informática;

VIII

Superintendência de Recursos Humanos;

IX

Subsecretaria da Receita Estadual:

a

Superintendência de Fiscalização;

b

Superintendência de Tributação; (Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.)

c

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais;

d

Superintendência do Crédito Tributário;

e

Superintendência Regional da Fazenda (em número de nove);

X

Subsecretaria do Tesouro Estadual:

a

Superintendência Central de Administração Financeira;

b

Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito;

c

Superintendência Central de Contadoria Geral.

Parágrafo único

– As atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais serão de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário.

Art. 4º

– Serão estabelecidos em decreto:

I

a estrutura complementar, a finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata o artigo anterior;

II

a localização, abrangência e subordinação das unidades integrantes da estrutura complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;

III

a classificação das unidades de que trata o inciso anterior, segundo padrões de planejamento geo-econômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.

Capítulo IV

Da Área de Competência

Art. 5º

– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Fazenda:

I

Órgão Colegiado:

a

Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

II

Empresas:

a

Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;

b

Minas Gerais Participações S.A. – MGI;

c

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais S/A. – DIMINAS.

Capítulo V

Dos Cargos

Art. 6º

– Ficam extintos no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos:

I

No Grupo de Direção Superior:

a

4 (quatro) cargos de Superintendente Regional, código DS-1, símbolo F8, grau B;

b

1 (um) cargo de Diretor I, código DS-2, símbolo F8, grau B;

c

2 (dois) cargos de Diretor Regional, código DS-4, símbolo F8, grau A.

II

No Grupo de Chefia:

a

28 (vinte e oito) cargos de Chefe de Divisão, código CH-3, símbolo F7, grau A;

b

20 (vinte) cargos de Chefe de Administração Fazendária III, código CH-4, símbolo F7, grau A;

c

35 (trinta e cinco) cargos de Chefe de Administração Fazendária II, código CH-2, símbolo F6, grau B;

d

33 (trinta e três) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, código CH-1, símbolo F6, grau A;

e

62 (sessenta e dois) cargos de Chefe de Administração Fazendária I, código CH-8, símbolo F4, grau B.

III

No Grupo de Assessoramento:

a

12 (doze) cargos de Assessor III, código AS-3, símbolo F7, grau B.

IV

No Grupo de Execução:

a

4 (quatro) cargos de Chefe de Divisão I, código EX-19, símbolo F7, grau B;

b

2 (dois) cargos de Inspetor da Receita, código EX-4, símbolo F7, grau A;

c

10 (dez) cargos de Auditor Fiscal, código EX-12, símbolo F6, grau B;

d

27 (vinte e sete) cargos de Inspetor Regional, código EX-3, símbolo F6, grau A;

e

26 (vinte e seis) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A;

f

86 (oitenta e seis) cargos de Supervisor Fazendário, código EX-17, símbolo F4, grau C.

Art. 7º

– (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – Ficam extintos, à medida em que forem sendo providos os cargos da Carreira de Auditoria e Controle Interno, de que trata a Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, 20 (vinte) cargos de provimento em comissão de Inspetor da Fazenda, código EX-5, símbolo F-7, grau A, constantes no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975." (Vide art. 132 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 8º

– Ficam transformados no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos de recrutamento limitado:

I

No Grupo de Chefia:

a

9 (nove) cargos de Chefe de Divisão I, código EX-19, símbolo F-7, grau B em 9 (nove) cargos de Delegado Fiscal/1º nível, código CH-10, símbolo F-7, grau B;

b

10 (dez) cargos de Chefe de Divisão, código CH-3, símbolo F7, grau A, em 10 (dez) cargos de Delegado Fiscal/2º nível, código CH-11, símbolo F7, grau A;

c

15 (quinze) cargos de Supervisor Fazendário III, código Ex-16, símbolo F7, grau A, em 15 (quinze) cargos de Gerente de Área II CH-19, símbolo F7, grau A;

d

5 (cinco) cargos de Chefe de Administração Fazendária III, código CH-4, símbolo F7, grau A, em 5 (cinco) cargos de Delegado Fiscal/2º nível, código CH-11, símbolo F7, grau A;

e

23 (vinte e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária II, código CH-2, símbolo F6, grau B, em 23 (vinte e três) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível, código CH-16, símbolo F6, grau B;

f

10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, código CH-1, símbolo F6, grau A, em 10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível, código CH-17, símbolo F6, grau A;

g

85 (oitenta e cinco) cargos de Supervisor Fazendário II, código EX-15, símbolo F5, grau A, em 85 (oitenta e cinco) cargos de Gerente de Área I, código CH-23, símbolo F5, grau A;

h

83 (oitenta e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária I, código CH-8, símbolo F4, grau B, em 83 (oitenta e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária/3º nível, código CH-14, símbolo F4, grau B;

i

24 (vinte e quatro) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A, em 24 (vinte e quatro) cargos de Coordenador, código CH-25, símbolo F4, grau A.

II

No Grupo de Assessoramento:

a

3 (três) cargos de Inspetor da Receita, código EX-4, símbolo F7, grau A, em 3 (três) cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F7, grau A;

b

2 (dois) cargos de Inspetor da Fazenda, código EX5, símbolo F7, grau A, em 2 (dois) cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F7, grau A;

c

8 (oito) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A, em 8 (oito) cargos de Assessor Fazendário II, código AS-7, símbolo F4, grau A;

d

14 (catorze) cargos de Supervisor Fazendário, código EX-17, símbolo F4, grau C, em 14 (catorze) cargos de Assessor Fazendário I, código AS-6, símbolo F4, grau C.

Art. 9º

– Ficam criados no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, no Grupo de Assessoramento, 03 (três) cargos de Assessor Especial, código AS-4, símbolo F9, grau A e 1 (um) cargo de Assessor Especial de Informática, código AS-9, símbolo F9, grau A, todos de recrutamento amplo.

Art. 10º

– Ficam criados no anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos de recrutamento limitado:

I

No Grupo de Direção Superior:

a

1 (um) cargo de Diretor II, código DS-3, símbolo F9, grau A.

II

No Grupo de Chefia:

a

19 (dezenove) cargos de Gerente de Área III, código CH-18, símbolo F7, grau B;

b

9 (nove) cargos de Gerente de Área II, código CH-19, símbolo F7, grau A;

c

10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível, código CH-15, símbolo F7, grau A;

d

26 (vinte e seis) cargos de Coordenador de Fiscalização, código CH-20, símbolo F6, grau B;

e

8 (oito) cargos de Chefe de Administração Fazendária/1º nível, código CH-12, símbolo F6, grau B;

f

58 (cinqüenta e oito) cargos de Chefe de Administração Fazendária/2º nível, código CH-13, símbolo F5, grau B;

g

45 (quarenta e cinco) cargos de Gerente de Área I, código CH-23, símbolo F-5, grau A.

III

No Grupo de Assessoramento:

a

14 (catorze) cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F7, grau A;

b

16 (dezesseis) cargos de Assessor Técnico Fazendário, código AS-10, símbolo F6, grau A;

c

23 (vinte e três) cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F5, grau B;

d

29 (vinte e nove) cargos de Assessor Fazendário III, código AS-8, símbolo F5, grau A.

Art. 11

– Os cargos de provimento em comissão que compõem o Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, são os constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 12

– Os 23 (vinte e três) cargos de Coordenador de Fiscalização código EX-18, símbolo F6, grau B, criados pelo artigo 16, da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, inseridos no Grupo de Execução do Anexo I, a que se refere o art. 12, da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de 1975, ficam transformados em 23 (vinte e três) cargos de Coordenador de Fiscalização código CH-20, símbolo F6, grau B e passam a integrar o Grupo de Chefia do referido Anexo. (Vide art. 131 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 13

– O inciso I, do artigo 13, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – (...) I – Técnico de Tributos Estaduais".

Art. 14

– Esta Lei entra em vigor em 15 de fevereiro de 2003..

Art. 15

– Revogam-se as disposições em contrário.


QUADRO ESPECÍFICO (artigo 12 da Lei 6.762/75) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CLASSE DE CARGOS CÓDIGO SÍMBOLO Nº DE CARGOS Diretor II DS-3 F9A 04 Assessor Especial AS-4 F9A 11 Assessor Especial de Informática AS-9 F9A 01 Diretor I DS-2 F8B 08 Superintendente Regional da Fazenda DS-1 F8B 09 Assessor III AS-3 F7B 13 Assessor II AS-2 F7A 40 Auditor Fiscal EX-12 F6B 20 Coordenador de Fiscalização CH-20 F6B 49 Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível CH-15 F7A 10 Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível CH-16 F6B 23 Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível CH-17 F6A 10 Inspetor Regional EX-3 F6A 23 Assessor I AS-1 F5B 74 Assessor de Orientação Tributária AS-5 F5B 05 Delegado Fiscal/1º nível CH-10 F7B 09 Delegado Fiscal/2º nível CH-11 F7A 15 Chefe de Administração Fazendária/1º nível CH-12 F6B 08 Chefe de Administração Fazendária/2º nível CH-13 F5B 58 Chefe de Administração Fazendária/3º nível CH-14 F4B 83 Gerente de Área III CH-18 F7B 19 Gerente de Área II CH-19 F7A 24 Gerente de Área I CH-23 F5A 130 Assessor Técnico Fazendário AS-10 F6A 16 Assessor Fazendário I AS-6 F4C 14 Assessor Fazendário II AS-7 F4A 08 Assessor Fazendário III AS-8 F5A 29 Coordenador CH-25 F4A 24 TOTAL 737 (Vide art. 22 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.) ============================ Data da última atualização: 26/09/2011.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 60 de 29 de janeiro de 2003