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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 60 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

III

Assessoria Econômica;

IV

Auditoria Setorial;

V

Assessoria Jurídica; (Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

VI

Superintendência de Gestão e Finanças;

VII

Superintendência de Planejamento e Informática;

VIII

Superintendência de Recursos Humanos;

IX

Subsecretaria da Receita Estadual:

a

Superintendência de Fiscalização;

b

Superintendência de Tributação; (Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.)

c

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais;

d

Superintendência do Crédito Tributário;

e

Superintendência Regional da Fazenda (em número de nove);

X

Subsecretaria do Tesouro Estadual:

a

Superintendência Central de Administração Financeira;

b

Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito;

c

Superintendência Central de Contadoria Geral.

Parágrafo único

– As atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais serão de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 60 /2003