Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 60 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Secretaria de Estado de Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se pela sua implementação, provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual, competindo-lhe:
I
subsidiar a formulação, promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das políticas tributária e fiscal do Estado;
II
gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
III
promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;
IV
elaborar a legislação tributária estadual, assegurar a sua correta interpretação e aplicação e promover a conscientização sobre o significado social do tributo;
V
gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, apuração, análise e controle da integralidade de seus produtos;
VI
promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;
VII
exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
VIII
formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;
IX
rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e
X
representar e defender o Estado, administrativa e judicialmente, em processos de natureza tributária;
XI
exercer o controle e a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;
XII
aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;
XIII
conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;
XIV
exercer a orientação, supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;
XV
exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
XVI
exercer orientação, apuração e correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo disciplinar e zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;
XVII
manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;
XVIII
assessorar o Governador em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira;
XIX
exercer outras atividades correlatas.