Artigo 4º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 60 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Serão estabelecidos em decreto:
I
a estrutura complementar, a finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata o artigo anterior;
II
a localização, abrangência e subordinação das unidades integrantes da estrutura complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;
III
a classificação das unidades de que trata o inciso anterior, segundo padrões de planejamento geo-econômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.