JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 60 de 29 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Serão estabelecidos em decreto:

I

a estrutura complementar, a finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata o artigo anterior;

II

a localização, abrangência e subordinação das unidades integrantes da estrutura complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;

III

a classificação das unidades de que trata o inciso anterior, segundo padrões de planejamento geo-econômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.

Art. 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 60 /2003