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Artigo 3º, Inciso IX, Alínea a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 60 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

III

Assessoria Econômica;

IV

Auditoria Setorial;

V

Assessoria Jurídica; (Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

VI

Superintendência de Gestão e Finanças;

VII

Superintendência de Planejamento e Informática;

VIII

Superintendência de Recursos Humanos;

IX

Subsecretaria da Receita Estadual:

a

Superintendência de Fiscalização;

b

Superintendência de Tributação; (Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.292, de 5/8/2004.)

c

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais;

d

Superintendência do Crédito Tributário;

e

Superintendência Regional da Fazenda (em número de nove);

X

Subsecretaria do Tesouro Estadual:

a

Superintendência Central de Administração Financeira;

b

Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito;

c

Superintendência Central de Contadoria Geral.

Parágrafo único

– As atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais serão de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário.

Art. 3º, IX, a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 60 /2003