Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 60 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Secretaria de Estado de Fazenda de que trata o inciso IX do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.
Parágrafo único
– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Fazenda" e a palavra "Secretaria" se equivalem. (Vide inciso X do art. 19, inciso XI do art. 27 e inciso X do art. 31 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)