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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 60 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Fazenda de que trata o inciso IX do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Fazenda" e a palavra "Secretaria" se equivalem. (Vide inciso X do art. 19, inciso XI do art. 27 e inciso X do art. 31 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)