Lei Complementar Estadual do Paraná nº 120 de 12 de Julho de 2007
Institui Plano Facultativo Contributivo e Suplementar.
(vide ADIN 3948-2)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 12 de julho de 2007.
Art. 1º
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná instituirá Plano de Previdência Social aos Deputados Estaduais, que compreenderá:
I
aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição;
II
aposentadoria por invalidez permanente; e
III
pensão por morte.
Art. 2º
O Plano de Previdência, de que trata esta Lei Complementar, terá caráter facultativo, contributivo e suplementar aos respectivos benefícios assegurados pelo Regime de Previdência ao qual o Deputado esteja obrigatoriamente vinculado.
Parágrafo único
A Resolução da Assembléia regulamentará os respectivos Planos de Custeio e de Benefício, o qual deverá ser elaborado por consultoria especializada e poderá ser gerido por Entidade de Previdência Privada, com observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e assegurem financiamento por meio de capitalização.
Art. 3º
A aposentadoria voluntária de que trata o inciso I, do art. 1º, será devida ao Deputado que:
I
conte com, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade;
II
o exercício de 05 (cinco) legislaturas;
III
35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao Regime Previdenciário a que estiver obrigatoriamente vinculado, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino. ,
§ 1º
O valor dos benefícios estabelecidos no caput deste artigo e a respectiva contribuição deverão ser calculados tomando-se por base o total de subsídios fixado para os Deputados Estaduais.
§ 2º
A base de cálculo do benefício, na data da concessão, será obtida pela média dos subsídios utilizados como base de contribuição durante a vinculação do participante ao Plano, atualizadas monetariamente, por índice de inflação a ser regulamentado.
§ 3º
A renda mensal inicial de aposentadoria integral estabelecida no caput do artigo corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) da base de cálculo de benefício descrita no parágrafo anterior.
§ 4º
Observado o disposto no art. 9º, faculta-se a opção pela aquisição de benefício proporcional aos anos de exercício de mandato, tendo como meta de benefício uma reposição máxima equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da base de cálculo do benefício fixado para os Deputados Estaduais neste Plano.
§ 5º
A aquisição proporcional anual do benefício corresponderá a 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) da base de cálculo do benefício, na data do requerimento.
§ 6º
Para fins de contagem de tempo de exercício de mandato é facultada ao segurado a averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais ou federais, integralizando as contribuições dos respectivos períodos.
Art. 4º
Para os benefícios decorrentes de eventos de risco, o plano deverá assegurar um valor mínimo equivalente a, pelo menos, 17% (dezessete por cento) do valor da base de cálculo do benefício do Deputado Estadual.
Art. 5º
Em caso de morte, observado o disposto no artigo anterior, o plano deverá assegurar, aos dependentes do segurado, uma pensão mensal equivalente a:
a
70% do benefício de aposentadoria calculado conforme trata o art. 3º, desta Lei Complementar, para o parlamentar que falecer no exercício do mandato;
b
70% da aposentadoria que estiver sendo paga ao ex-parlamentar.
§ 1º
São dependentes do segurado:
I
o cônjuge ou o convivente;
II
o filho menor de 21 anos ou inválido.
§ 2º
A condição de dependente deverá subsistir quando do evento gerador do benefício, não se admitindo inscrição em face de condição superveniente.
§ 3º
Cessa o pagamento do benefício em relação ao cônjuge ou convivente, que contrair núpcias ou constituir nova união estável, bem como o filho ou tutelado que atingir a idade prevista no artigo.
Art. 6º
Poderá figurar como segurado do Plano de Previdência, o Deputado Estadual no exercício do mandato ou licenciado para o exercício de cargo ou função pública, desde que continue contribuinte desse Plano de Previdência.
§ 1º
Para figurar na condição de segurado, o parlamentar deverá formalizar expressa adesão ao plano, vertendo a respectiva contribuição.
§ 2º
Observado o disposto no art. 9º, o ex-Deputado Estadual poderá manter a condição de segurado desde que, opte por manter sua contribuição, acrescida da cota parte que seria devida pela Assembléia Legislativa.
§ 3º
O suplente de Deputado Estadual, no exercício temporário do mandato, observado o disposto no art. 9º, não poderá figurar na condição de segurado do Plano de Previdência de que trata esta Lei Complementar.
§ 4º
O suplente de Deputado que se efetivar no mandato, poderá contar o tempo de exercício temporário no parlamento, desde que contribua para o Plano de Previdência pelo período que integralizar, com os valores de contribuição vigentes à data da solicitação.
§ 5º
Aos suplentes da legislatura a que se refere o artigo 9º dessa lei, e que tenham exercido mandato ininterruptamente por mais de 01(um) ano, será assegurado os mesmos direitos e deveres.
Art. 7º
A contribuição mensal do segurado e a respectiva contrapartida da Assembléia Legislativa serão calculadas mediante aplicação de alíquota, fixada no Plano de Custeio de que trata o parágrafo único, do art. 2º, desta Lei Complementar, incidente sobre o subsídio do Deputado Estadual.
Parágrafo único
Ressalvada a contrapartida da Assembléia Legislativa e alcançado o equilíbrio atuarial, não serão aportados recursos para suprir eventuais insuficiências financeiras em razão da inadimplência dos seus segurados.
Art. 8º
A Assembléia Legislativa regulamentará esta Lei Complementar, mediante resolução, no prazo de noventa dias da data de publicação desta lei.
§ 1º
Observado o disposto no parágrafo único, do art. 2º, desta Lei Complementar, a Resolução de que trata o artigo deverá constituir um Conselho Gestor e um Conselho Fiscal, integrados por segurados.
Art. 9º
Será resgatado pela Assembléia Legislativa do Paraná aos Segurados da 15a Legislatura em diante, como tempo de contribuição ao Plano de Previdência, para fins de concessão de benefícios dele decorrentes, o período de mandato parlamentar compreendido entre a Lei nº 6.639 de 1974 e o ingresso ao presente Plano, conforme o artigo 2o da Lei nº 9.498 de 1990 bem como o Art.4o da Emenda Constitucional nº 20 de 1998.
§ 1º
O resgate de que trata este artigo poderá incluir a inscrição de ex-parlamentares, desde que optem por aderir e contribuir com o Plano de Previdência de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º
O resgate de que trata este artigo, a cargo da Assembléia Legislativa, deverá se dar de modo proporcional e equivalente ao resgate solicitado pelo parlamentar ou ex-parlamentar.
§ 3º
Na hipótese de que o resgate de legislatura passada propicie o cumprimento das carências estabelecidas, nesta Lei Complementar, para efeito de fruição da aposentadoria voluntária, esta só poderá ser deferida ante a expressa renúncia do parlamentar à percepção de eventual benefício pago ou devido pela Assembléia Legislativa por sua condição de ex-segurado do extinto Fundo de Previdência do Parlamentar – FEPPA.
§ 4º
O Plano de Custeio de que trata o parágrafo único, do art. 2º, desta Lei Complementar, deverá estabelecer os critérios de contribuição para efetivação do resgate de que trata este artigo.
§ 5º
O valor das obrigações atuariais de Serviço Passado, com critério e data de corte retroativo a ser definido, será coberto à vista.
§ 6º
Excepcionalmente, o valor a que se refere o parágrafo anterior poderá ser financiado atuarialmente no tempo futuro, não podendo, entretanto, o pagamento do valor financiado, superar 50% (cinqüenta por cento) do valor devido e o prazo máximo previsto para Planos Complementares de Entidades Fechadas de Previdência Privada.
Art. 10º
Ressalvadas as hipóteses de pensão, os benefícios de que trata esta Lei Complementar não poderão ser recebidos cumulativamente com o subsídio decorrente do exercício da atividade parlamentar na esfera federal, estadual ou municipal, ou com remuneração paga pelo exercício de função pública no âmbito das administrações federal, estadual ou municipal.
Art. 11
O Plano Previdenciário terá previsão no orçamento da Assembléia Legislativa para o exercício de 2007, e correrão por conta da dotação orçamentária 0101.01031272.000 – Processo Legislativo na natureza de despesa 33504100 para a instituição do disposto nesta lei.
Art. 12
Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais, bem como a readequar o orçamento dos exercícios subseqüentes, necessários à implementação do objeto desta Lei Complementar, utilizando como crédito as formas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13
A Assembléia Legislativa, no prazo de 30 dias da publicação do regulamento deverá adotar as medidas necessárias para aportar os recursos, em conta bancária específica, para atendimento das disposições contidas nesta lei.
Art. 14
O prazo para requerer inscrição ao Plano de Previdência será de no máximo 60 dias da publicação do Regulamento, autorizando nesse ato, expressamente, o desconto em folha de pagamento das contribuições devidas ou débito em conta corrente.
Parágrafo único
Considerar-se-á inadimplente para com o Plano o segurado que deixar de contribuir por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 15
Constituirá recurso ao Plano objeto dessa lei, além dos já enumerados, os valores provenientes do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, oriundos do pagamento indevido de contribuição dos exercentes de mandato eletivo, conforme ADIN nº 351.717-1-Paraná.
Art. 16
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Nelson Justus Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado