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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 120 de 12 de Julho de 2007

Institui Plano Facultativo Contributivo e Suplementar.

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Art. 2º

O Plano de Previdência, de que trata esta Lei Complementar, terá caráter facultativo, contributivo e suplementar aos respectivos benefícios assegurados pelo Regime de Previdência ao qual o Deputado esteja obrigatoriamente vinculado.

Parágrafo único

A Resolução da Assembléia regulamentará os respectivos Planos de Custeio e de Benefício, o qual deverá ser elaborado por consultoria especializada e poderá ser gerido por Entidade de Previdência Privada, com observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e assegurem financiamento por meio de capitalização.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 120 /2007