Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 120 de 12 de Julho de 2007
Institui Plano Facultativo Contributivo e Suplementar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano de Previdência, de que trata esta Lei Complementar, terá caráter facultativo, contributivo e suplementar aos respectivos benefícios assegurados pelo Regime de Previdência ao qual o Deputado esteja obrigatoriamente vinculado.
Parágrafo único
A Resolução da Assembléia regulamentará os respectivos Planos de Custeio e de Benefício, o qual deverá ser elaborado por consultoria especializada e poderá ser gerido por Entidade de Previdência Privada, com observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e assegurem financiamento por meio de capitalização.