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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 120 de 12 de Julho de 2007

Institui Plano Facultativo Contributivo e Suplementar.

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Art. 5º

Em caso de morte, observado o disposto no artigo anterior, o plano deverá assegurar, aos dependentes do segurado, uma pensão mensal equivalente a:

a

70% do benefício de aposentadoria calculado conforme trata o art. 3º, desta Lei Complementar, para o parlamentar que falecer no exercício do mandato;

b

70% da aposentadoria que estiver sendo paga ao ex-parlamentar.

§ 1º

São dependentes do segurado:

I

o cônjuge ou o convivente;

II

o filho menor de 21 anos ou inválido.

§ 2º

A condição de dependente deverá subsistir quando do evento gerador do benefício, não se admitindo inscrição em face de condição superveniente.

§ 3º

Cessa o pagamento do benefício em relação ao cônjuge ou convivente, que contrair núpcias ou constituir nova união estável, bem como o filho ou tutelado que atingir a idade prevista no artigo.

Art. 5º, §1º, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 120 /2007