Artigo 9º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 120 de 12 de Julho de 2007
Institui Plano Facultativo Contributivo e Suplementar.
Art. 9º
Será resgatado pela Assembléia Legislativa do Paraná aos Segurados da 15a Legislatura em diante, como tempo de contribuição ao Plano de Previdência, para fins de concessão de benefícios dele decorrentes, o período de mandato parlamentar compreendido entre a Lei nº 6.639 de 1974 e o ingresso ao presente Plano, conforme o artigo 2o da Lei nº 9.498 de 1990 bem como o Art.4o da Emenda Constitucional nº 20 de 1998.
§ 1º
O resgate de que trata este artigo poderá incluir a inscrição de ex-parlamentares, desde que optem por aderir e contribuir com o Plano de Previdência de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º
O resgate de que trata este artigo, a cargo da Assembléia Legislativa, deverá se dar de modo proporcional e equivalente ao resgate solicitado pelo parlamentar ou ex-parlamentar.
§ 3º
Na hipótese de que o resgate de legislatura passada propicie o cumprimento das carências estabelecidas, nesta Lei Complementar, para efeito de fruição da aposentadoria voluntária, esta só poderá ser deferida ante a expressa renúncia do parlamentar à percepção de eventual benefício pago ou devido pela Assembléia Legislativa por sua condição de ex-segurado do extinto Fundo de Previdência do Parlamentar – FEPPA.
§ 4º
O Plano de Custeio de que trata o parágrafo único, do art. 2º, desta Lei Complementar, deverá estabelecer os critérios de contribuição para efetivação do resgate de que trata este artigo.
§ 5º
O valor das obrigações atuariais de Serviço Passado, com critério e data de corte retroativo a ser definido, será coberto à vista.
§ 6º
Excepcionalmente, o valor a que se refere o parágrafo anterior poderá ser financiado atuarialmente no tempo futuro, não podendo, entretanto, o pagamento do valor financiado, superar 50% (cinqüenta por cento) do valor devido e o prazo máximo previsto para Planos Complementares de Entidades Fechadas de Previdência Privada.