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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 120 de 12 de Julho de 2007

Institui Plano Facultativo Contributivo e Suplementar.

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Art. 10

Ressalvadas as hipóteses de pensão, os benefícios de que trata esta Lei Complementar não poderão ser recebidos cumulativamente com o subsídio decorrente do exercício da atividade parlamentar na esfera federal, estadual ou municipal, ou com remuneração paga pelo exercício de função pública no âmbito das administrações federal, estadual ou municipal.