Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 120 de 12 de Julho de 2007
Institui Plano Facultativo Contributivo e Suplementar.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Assembléia Legislativa regulamentará esta Lei Complementar, mediante resolução, no prazo de noventa dias da data de publicação desta lei.
§ 1º
Observado o disposto no parágrafo único, do art. 2º, desta Lei Complementar, a Resolução de que trata o artigo deverá constituir um Conselho Gestor e um Conselho Fiscal, integrados por segurados.