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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 120 de 12 de Julho de 2007

Institui Plano Facultativo Contributivo e Suplementar.

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Art. 8º

A Assembléia Legislativa regulamentará esta Lei Complementar, mediante resolução, no prazo de noventa dias da data de publicação desta lei.

§ 1º

Observado o disposto no parágrafo único, do art. 2º, desta Lei Complementar, a Resolução de que trata o artigo deverá constituir um Conselho Gestor e um Conselho Fiscal, integrados por segurados.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná 120 /2007