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Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 120 de 12 de Julho de 2007

Institui Plano Facultativo Contributivo e Suplementar.

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Art. 1º

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná instituirá Plano de Previdência Social aos Deputados Estaduais, que compreenderá:

I

aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição;

II

aposentadoria por invalidez permanente; e

III

pensão por morte.

Art. 1º, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 120 /2007