Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 120 de 12 de Julho de 2007
Institui Plano Facultativo Contributivo e Suplementar.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será resgatado pela Assembléia Legislativa do Paraná aos Segurados da 15a Legislatura em diante, como tempo de contribuição ao Plano de Previdência, para fins de concessão de benefícios dele decorrentes, o período de mandato parlamentar compreendido entre a Lei nº 6.639 de 1974 e o ingresso ao presente Plano, conforme o artigo 2o da Lei nº 9.498 de 1990 bem como o Art.4o da Emenda Constitucional nº 20 de 1998.
§ 1º
O resgate de que trata este artigo poderá incluir a inscrição de ex-parlamentares, desde que optem por aderir e contribuir com o Plano de Previdência de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º
O resgate de que trata este artigo, a cargo da Assembléia Legislativa, deverá se dar de modo proporcional e equivalente ao resgate solicitado pelo parlamentar ou ex-parlamentar.
§ 3º
Na hipótese de que o resgate de legislatura passada propicie o cumprimento das carências estabelecidas, nesta Lei Complementar, para efeito de fruição da aposentadoria voluntária, esta só poderá ser deferida ante a expressa renúncia do parlamentar à percepção de eventual benefício pago ou devido pela Assembléia Legislativa por sua condição de ex-segurado do extinto Fundo de Previdência do Parlamentar – FEPPA.
§ 4º
O Plano de Custeio de que trata o parágrafo único, do art. 2º, desta Lei Complementar, deverá estabelecer os critérios de contribuição para efetivação do resgate de que trata este artigo.
§ 5º
O valor das obrigações atuariais de Serviço Passado, com critério e data de corte retroativo a ser definido, será coberto à vista.
§ 6º
Excepcionalmente, o valor a que se refere o parágrafo anterior poderá ser financiado atuarialmente no tempo futuro, não podendo, entretanto, o pagamento do valor financiado, superar 50% (cinqüenta por cento) do valor devido e o prazo máximo previsto para Planos Complementares de Entidades Fechadas de Previdência Privada.