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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 120 de 12 de Julho de 2007

Institui Plano Facultativo Contributivo e Suplementar.

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Art. 14

O prazo para requerer inscrição ao Plano de Previdência será de no máximo 60 dias da publicação do Regulamento, autorizando nesse ato, expressamente, o desconto em folha de pagamento das contribuições devidas ou débito em conta corrente.

Parágrafo único

Considerar-se-á inadimplente para com o Plano o segurado que deixar de contribuir por mais de 90 (noventa) dias.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná 120 /2007