Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1072 de 11 de dezembro de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, criado pelo artigo 12 da Lei n° 8.898, de 27 de setembro de 1994, e o Plano de Carreira e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos desta lei complementar.
Os integrantes do Quadro de Pessoal Docente, a que se refere o artigo 1° desta lei complementar, ficam sujeitos ao regime jurídico estatutário de que trata a Lei n° 10.261, de 12 de outubro de 1968.
Para fins de aplicação do Plano de Carreira e Sistema Retribuitório instituído por esta lei complementar, considera-se:
vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
A carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA é composta pelos seguintes cargos:
- Os cargos de que trata este artigo integram o Subquadro de Cargos Públicos Permanentes (SQCP-P) da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
O ingresso na carreira docente far-se-á pelo provimento de qualquer dos cargos da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, na forma desta lei complementar e observadas as normas estabelecidas no Estatuto e no Regimento da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
Durante o período de 3 (três) anos, caracterizado como estágio probatório, contados do dia em que o docente houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira.
- Os requisitos para confirmação no cargo docente, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa e o contraditório, serão definidos em regulamento da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
São requisitos mínimos para ingresso na carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA:
no cargo de Professor Assistente Mestre, ser portador, no mínimo, de título de Mestre reconhecido nos termos da legislação pertinente;
no cargo de Professor Adjunto Doutor, ser portador de título de Doutor, reconhecido nos termos da legislação pertinente;
no cargo de Professor Titular, ser portador do título de Livre Docência, reconhecido nos termos da legislação pertinente.
em Regime de Trabalho Parcial - RTP, caracterizado pela prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
em Regime de Trabalho Completo - RTC, caracterizado pela prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
em Regime de Trabalho Integral - RTI, caracterizado pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Após o cumprimento do período de estágio probatório, é facultada aos integrantes da carreira docente a opção pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, observados os limites quantitativos fixados no Anexo II desta lei complementar e as exigências acadêmicas previstas em regulamento da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP é caracterizado pelo cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou particular, salvo as exceções legais.
O optante pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP deverá ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e à administração acadêmica.
Caberá à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, da Diretoria Geral da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a definição, a supervisão e demais atividades relacionadas com aplicação dos regimes de trabalho dos integrantes da carreira docente de que trata o artigo 8° desta lei complementar.
- A composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Pessoal Docente serão objeto de regulamentação.
Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos - Carreira Docente, constituída de 3 (três) referências, identificadas pela sigla "DS", na conformidade do Anexo I desta lei complementar.
- Os valores mensais previstos na Escala de Vencimentos a que se refere o "caput" deste artigo correspondem aos regimes de trabalho a que se refere o artigo 8° desta lei complementar.
A remuneração dos integrantes da carreira docente compreende além dos vencimentos, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço;
Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de Diretor de Curso, Diretor de Graduação, Diretor de Pós-Graduação, Coordenador de Núcleo, Coordenador de Série e Coordenador de Cenários será atribuída Gratificação de Função.
A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante indicados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, na seguinte conformidade: Quantidade Função Percentual 2 Diretores de Curso 10,20% 1 Diretor de Graduação 15% 1 Diretor de Pós-Graduação 15% 7 Coordenadores de Núcleo 7,80% 10 Coordenadores de Série 5,20% 16 Coordenadores de Cenários 5,20%
O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.
Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções de que trata o "caput" deste artigo, fazendo jus o seu substituto à gratificação de função ora estabelecida, durante o período que vier a exercê-la.
Fica instituída a Gratificação pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, aos integrantes da carreira docente em Regime de Trabalho Integral que vierem a optar pelo regime de jornada fixado no § 1° do artigo 8° desta lei complementar.
- A gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento do cargo em que estiver enquadrado o docente, no Regime de Trabalho Integral - RTI.
Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos Permanentes (SQCP-P), do Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, os cargos constantes do Anexo II desta lei complementar.
O provimento dos cargos criados pelo artigo 15 far-se-á gradativamente, na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da publicação desta lei complementar.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.