Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1072 de 11 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 16
O provimento dos cargos criados pelo artigo 15 far-se-á gradativamente, na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da publicação desta lei complementar.