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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1072 de 11 de dezembro de 2008

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Art. 5º

O ingresso na carreira docente far-se-á pelo provimento de qualquer dos cargos da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, na forma desta lei complementar e observadas as normas estabelecidas no Estatuto e no Regimento da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1072 /2008