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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1072 de 11 de dezembro de 2008

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Art. 2º

Os integrantes do Quadro de Pessoal Docente, a que se refere o artigo 1° desta lei complementar, ficam sujeitos ao regime jurídico estatutário de que trata a Lei n° 10.261, de 12 de outubro de 1968.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1072 /2008