Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1072 de 11 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os integrantes do Quadro de Pessoal Docente, a que se refere o artigo 1° desta lei complementar, ficam sujeitos ao regime jurídico estatutário de que trata a Lei n° 10.261, de 12 de outubro de 1968.