Artigo 11, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1072 de 11 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
A remuneração dos integrantes da carreira docente compreende além dos vencimentos, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
I
adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço;
II
sexta-parte;
III
décimo terceiro salário;
IV
acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
V
ajuda de custo;
VI
diária;
VII
outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.