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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1072 de 11 de dezembro de 2008

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Art. 6º

Durante o período de 3 (três) anos, caracterizado como estágio probatório, contados do dia em que o docente houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira.

Parágrafo único

- Os requisitos para confirmação no cargo docente, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa e o contraditório, serão definidos em regulamento da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1072 /2008