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Artigo 11, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1072 de 11 de dezembro de 2008

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Art. 11

A remuneração dos integrantes da carreira docente compreende além dos vencimentos, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço;

II

sexta-parte;

III

décimo terceiro salário;

IV

acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

V

ajuda de custo;

VI

diária;

VII

outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.

Art. 11, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1072 /2008