Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995
Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de dezembro de 1995
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Fica constituído o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF como mecanismo especial de captação de receitas vinculadas à realização de ações relevantes de Assistência social no âmbito do Distrito Federal, tal como previsto no art. 14 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
O FAS/DF tem por objetivo prover recursos e meios capazes de garantir, de forma ágil, sistemática e continuada, o financiamento de benefícios, serviços, programas e projetos de que trata a LOAS em seu art. 14.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
O FAS/DF fica vinculado ao órgão público local responsável pela gestão da Política de Assistência Social no Distrito Federal e será coordenado pelo titular do órgão ou seu representante sob supervisão e fiscalização do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.
O orçamento do FAS/DF constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo do Distrito Federal e será submetido à apreciação e à aprovação do CAS/DF.
São competências do órgão a que está vinculado o FAS/DF, além de outras especificadas em leis e decretos:
gerir o FAS/DF, adotando critérios de aplicação de recursos que privilegiem as prioridades e metas indicadas pelo CAS/DF;
elaborar proposta orçamentária em consonância com o Plano de Assistência Social do Distrito Federal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
submeter à apreciação e à aprovação do CAS/DF a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações em suas prioridades e metas;
zelar pela exata aplicação dos recursos previstos no Plano de Assistência Social do Distrito Federal, sob a fiscalização do CAS/DF;
encaminhar as contas e os relatórios da movimentação dos recursos do Fundo à apreciação do CAS/DF, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;
Capítulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Dos Recursos Financeiros
transferências do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, conforme o disposto no art. 28 da LOAS;
doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos e entidades nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
recursos provenientes de alienações de bens móveis e imóveis do Distrito Federal no âmbito da assistência social;
parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo tenha direito de receber por força de lei e de convênios do setor;
Dos Ativos do Fundo
Dos Passivos do Fundo
Constituem passivos do FAS/DF as obrigações de qualquer natureza que o Governo do Distrito Federal venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Política de Assistência Social do Distrito Federal.
Capítulo IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Das Despesas do Fundo
financiamento dos benefícios eventuais, serviços e programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza de que tratam os arts. 22, 23, 24, 25, e 26 da LOAS;
apoio a atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, conforme preceituado no art. 19, incisos IX e X da LOAS;
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos de assistência social;
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações de assistência social;
construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para o desenvolvimento das ações de assistência social;
atendimento de despesas diversas de pronto pagamento necessárias à execução inadiável de ações emergenciais de assistência social.
Nenhuma despesa será realizada sem que haja dotação orçamentária própria e a necessária autorização do ordenador de despesas.
Para os casos de insuficiência ou omissão orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.
Das Receitas
A execução orçamentária das receitas se processará mediante obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei Complementar.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para atender às despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei Complementar.
O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar, expedirá normas regulamentando os seus dispositivos.
107º da República e 36º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE