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Artigo 9º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995

Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.

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Art. 9º

As despesas do FAS/DF constituir-se-ão de:

I

pagamento dos auxílios natalidade e funeral, previstos no art. 14, inciso I, da LOAS;

II

financiamento dos benefícios eventuais, serviços e programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza de que tratam os arts. 22, 23, 24, 25, e 26 da LOAS;

III

atendimento a ações de caráter de emergência;

IV

apoio a atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, conforme preceituado no art. 19, incisos IX e X da LOAS;

V

pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos de assistência social;

VI

aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações de assistência social;

VII

construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para o desenvolvimento das ações de assistência social;

VIII

atendimento de despesas diversas de pronto pagamento necessárias à execução inadiável de ações emergenciais de assistência social.