Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995
Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São competências do órgão a que está vinculado o FAS/DF, além de outras especificadas em leis e decretos:
I
gerir o FAS/DF, adotando critérios de aplicação de recursos que privilegiem as prioridades e metas indicadas pelo CAS/DF;
II
elaborar proposta orçamentária em consonância com o Plano de Assistência Social do Distrito Federal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III
submeter à apreciação e à aprovação do CAS/DF a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações em suas prioridades e metas;
IV
zelar pela exata aplicação dos recursos previstos no Plano de Assistência Social do Distrito Federal, sob a fiscalização do CAS/DF;
V
encaminhar as contas e os relatórios da movimentação dos recursos do Fundo à apreciação do CAS/DF, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;
VI
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VII
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos;
VIII
proceder à movimentação bancária do FAS/DF.