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Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995

Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.

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Art. 5º

São competências do órgão a que está vinculado o FAS/DF, além de outras especificadas em leis e decretos:

I

gerir o FAS/DF, adotando critérios de aplicação de recursos que privilegiem as prioridades e metas indicadas pelo CAS/DF;

II

elaborar proposta orçamentária em consonância com o Plano de Assistência Social do Distrito Federal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III

submeter à apreciação e à aprovação do CAS/DF a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações em suas prioridades e metas;

IV

zelar pela exata aplicação dos recursos previstos no Plano de Assistência Social do Distrito Federal, sob a fiscalização do CAS/DF;

V

encaminhar as contas e os relatórios da movimentação dos recursos do Fundo à apreciação do CAS/DF, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;

VI

ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

VII

firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos;

VIII

proceder à movimentação bancária do FAS/DF.